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Indústria do Dano Moral X Má Prestação de Serviço

Frequentemente ouvimos comentários que classificam ações indenizatórias propostas por consumidores como oportunista e que alimentam a “indústria do dano moral”.

Porém, pouco se fala que a grande maioria desses processos são movidos contra assíduos frequentadores do banco dos réus, como instituições financeiras, operadoras de telefonia, empresas de plano de saúde, lojas e outras. E quase nada se fala que a grande maioria dos processos decorrem de situações idênticas, por exemplo: negativação indevida do nome do consumidor, corte no fornecimento de celular, atraso na entrega de produtos, recusa para tratamento médico, desconto não autorizado em conta, etc.

Assim, até pelo fato de que esses grandes réus são defendidos por ótimos profissionais, não sofrem reflexos financeiros relevantes mesmo respondendo vasta quantidade de processo e por questões de cunho processual, como por exemplo, a obtenção de entendimentos jurisprudenciais, é normal que processos simples e decorrente da má prestação de serviço perdurem por longos anos ou décadas.

Porém, lamentavelmente ao dar ênfase à suposta “indústria do dano moral” transfere-se para o mais absoluto esquecimento a certeza de que a grande maioria desses pedidos indenizatórios existem unicamente em razão da reincidência contumaz da má prestação de serviço.

E, em continuação a essa lamentável ênfase, data venia, ainda que decisões judiciais considerem irregular a má prestação, estão aceitando que a má prestação de serviço reflete apenas em dissabor, portanto não cabe o direito ao pleito indenizatório. Incidindo no caso o denominado “mero dissabor do cotidiano”, que nada mais é do que uma brilhante tese criada por renomados juristas na defesa dos interesses dos assíduos frequentadores do banco dos réus.

Assim, ainda que tenhamos que respeitar as decisões judiciais, não parece justo e aceitável o desejo de demonstrar que há uma “indústria do dano moral”, quando na verdade o que há é a certeza inquestionável de que vivemos em uma sociedade em que a má prestação de serviço é uma epidemia, até mesmo pelo fato de que são raros casos em que as empresas são condenas a pagar quantias elevadas.

Outrossim, também em razão da nossa sociedade capitalista, quando o Poder Judiciário ameniza os efeitos de uma má prestação de serviço, involuntariamente, acaba incentivando a continuidade dessa própria má prestação de serviço, pois é economicamente mais rentável para as empresas responderem processos, que sabem que o desfecho não refletirá em ônus financeiro significativo, do que investir para sanar ou amenizar problemas, senão vejamos:

57770146 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS À IMAGEM. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Interrupção na prestação do serviço de telefonia. Mero dissabor. Dano moral. Não caracterizado. Reexame de matéria de fato. – a interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. ……… 2. O mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem que suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (santos, Antônio jeová apud stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 9 ED. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2013, p. 973).3. Recurso provido. (TJ-PR; ApCiv 1340296-5; Matinhos; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 05/08/2015; DJPR 01/09/2015; Pág. 235)

Assim, ainda que com a certeza de que todas as decisões judiciais devam ser respeitadas, talvez estejamos no momento de rever se realmente a contumaz má prestação de serviço causa apenas “mero dissabor do cotidiano” ou não. Ou quem sabe seja o momento de elevar os valores das condenações, no afã de que essas empresas invistam realmente na melhoria do serviço que prestam.

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